Honorários Advocatícios fixados em Ação Trabalhista
O autor, contratado na função de mecânico em março de 2003 foi desviado de função; passando então a atuar como ajudante de motorista.
Em 1º de julho de 2004 auxiliando o motorista a estacionar o caminhão, foi imprensado pelo caminhão contra a parede causando-lhe fratura exposta no Ùmero direito, sofrendo redução de capacidade laborativa, que foi apurado mediante perícia médico-judicial realizada no curso do processo.
O juiz substituto, da 1ª Vara do Trabalho da comarca de Itaguaí, ao julgar a ação, considerou que o acidente ocorreu por culpa da reclamada.
A empresa Transcrito Que Sabe Rodoviário Ltda. ME, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, estético e material na forma de pensionamento até a sobrevida do autor.
Assim, entendeu o i. Magistrado que são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência nas ações que não discutem créditos de trabalho.
Desta forma, indo ao encontro do entendimento firmado pelo C. TST que em sessão extraordinária realizada em 16.02.2005 editou através da Resolução nº 126/2005 a Instrução Normativa nº 27 publicada em 22.02.2005 que diz:
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Leia a íntegra da sentença
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