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Empregador deve indenizar mesmo se empregado contribuiu para ter LER

Ainda que o trabalhador tenha contribuído para a Lesão por Esforço Repetitivo (LER), o patrão não se livra do dever de indenizá-lo pelos danos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que condenou o Banco Santander a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais para uma bancária que desenvolveu tendinite durante o contrato de trabalho.

A caixa trabalhou por 13 anos no banco. Ainda durante o contrato de trabalho começou a apresentar problemas de saúde como tendinite de punho, dores crônicas e limitação de movimentos. O laudo médico chegou a conclusão que era doença profissional. Depois se afastar para tratamento, a trabalhadora foi despedida e ajuizou ação contra o banco. Pediu indenização por danos morais e lucros cessantes.

A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu parte o pedido e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, além dos honorários advocatícios. A instituição financeira recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) reformou a sentença. A bancária apelou ao TST.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou devido o reconhecimento do direito requerido por estarem presentes todos os elementos que deram origem à indenização por danos morais, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta “reconhecidamente ilícita do empregador e o dano alegado”.

O relator destacou, ainda, que a Constituição Federal de 1988 incluiu, dentre os direitos do trabalhador, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, “sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Para o Renato de Lacerda Paiva, a responsabilidade do empregador, “em se tratando de moléstia oriunda das atividades laborais, deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, porquanto ainda que aja a reclamada com culpa, a reparação deve efetivar-se”.

Recuro de Revista nº 3467-2002-037-12-00-2

 Veja a íntegra do acórdão

Fonte: Consultor Jurídico

 

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