Acordo na ação em que empresa gaúcha foi condenada por assédio sexual praticado por chefe contra empregada
Terminou em acordo na Justiça do Trabalho de Porto Alegre, sem chegar ao TST, a ação trabalhista movida contra uma das maiores empresas do RS - que fabrica armas e ferramentas - que tivera confirmada contra si, em maio passado, a condenação no valor nominal de R$ 100 mil (atualizadamente e com juros cerca de R$ 132 mil) por "dano moral em decorrência de assédio sexual", praticado contra uma empregada, durante a relação de emprego.
Os nomes das partes não pode ser divulgado porque a ação tramitou em segredo de justiça. A demanda na JT durou aproximadamente três anos. Na época da admissão (março de 2001) a empregada tinha 25 anos de idade. O pacto laboral durou dois anos e sete meses.
O segredo de justiça foi chancelado ao feito, desde a distribuição da ação (em 16 de setembro de 2005), a pedido da própria reclamante. Das 17 laudas da petição inicial - cinco se dedicaram a detalhar o assédio e a trazer fundamentos jurídicos sob o cabimento da sanção judicial. O chefe da assediada sentava-se sempre na companhia da empregada no refeitório; mandava-lhe bilhetes; fazia convites para que saíssem, após o expediente para que fossem tomar chope; demonstrava os bons saldos em sua conta bancária; enviou-lhe uma boneca de presente no Dia dos Namorados; e em uma comemoração natalina presentou-a com calcinha e sutiã.
A prova testemunhal foi exuberante em comprovar o assédio constante durante os horários de trabalho, intervalos e eventos sociais promovidos pela empresa. "Como soubesse que a subordinada tinha poder aquisitivo reduzido - por ser pessoa pobre - o chefe fazia questão de diminuir a autora, dizendo que se ela aceitasse os seus convites teria dinheiro para usufruir um padrão de vida melhor e que não deveria ser ´burra´ em não aceitar essas proposições" - refere a petição inicial.
Ainda durante a relação de emprego, logo que os fatos chegaram ao conhecimento da diretoria da empresa, o chefe tomou a iniciativa de desculpar-se. Por isso, escreveu: "gostaria de te ajudar mais, mas não posso; quero que me perdoes por, em algumas vezes, tentar arrancar sentimentos impossíveis - a liberdade que te pedi e você não quis me dar".
A demissão da trabalhadora foi feita sem justa causa, com o pagamento das parcelas rescisórias. Ao confirmar sentença do juiz Luís Ulysses do Amaral de Pauli, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que mandou reparar o dano moral decorrente da pressão sexual, o acórdão do TRT-4 afirmou que "o assédio passível de punição é aquele que traz no seu bojo a falta de respeito pelo semelhante - tendo conteúdo intimidatório, importunando e subjugando o assediado, geralmente um subordinado hierarquicamente". A relatora foi a juíza Ana Rosa Sagrilo.
Com o retorno dos autos à origem, houve uma audiência conciliatória. "conciliado com pagamento integral no projeto de forma parcelada".
Processo nº 01158-2005-006-04-00-6
Fonte: TRT-4ª Região
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