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Ruído excessivo - Eletrosul deve indenizar funcionário que ficou surdo

A Empresa Transmissora de Energia Elétrica (Eletrosul) terá de indenizar um funcionário que perdeu a audição dos dois ouvidos por ter trabalhado durante 17 anos em locais com excessivo nível de ruído. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da Eletrosul para figurar no pólo passivo da ação e manteve a decisão que condenou a empresa, por danos morais e materiais, ao pagamento de pensão correspondente ao valor integral do salário recebido pelo funcionário.

O funcionário manteve vínculo empregatício com a empresa durante 20 anos. A empresa argumentou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação por ter passado por cisão parcial. Quem ficou responsável pelos negócios de geração de energia elétrica foi outra empresa, a Gerasul.

A Justiça do Paraná entendeu que a cisão ocorreu depois da vigência do contrato de trabalho. Por isso, ela responde pelos danos causados ao seu funcionário. A empresa recorreu ao STJ. Sustentou que, na ata da assembléia que definiu a cisão parcial da antiga Eletrosul, ficou estipulado que a nova empresa então criada — Gerasul — ficaria responsável pelos processos cíveis vinculados à atividade de geração de energia. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre o trabalho exercido e a doença alegada pelo funcionário.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que, conforme assinalado na sentença, a Eletrosul “não juntou qualquer documento acerca da alegada cisão, especialmente quanto à responsabilidade de cada empresa a respeito de contratos e outros fatos jurídicos”. Assim, não poderia julgar a alegação justamente pela impossibilidade de sua constatação.

Sobre a falta de nexo causal, o ministro destacou que, como as instâncias ordinárias consideraram suficientemente provados os fatos alegados pelo autor, não cabe falar em presunção absoluta de veracidade. “Vale ressaltar, de todo modo, que acolher as afirmações no sentido de que pelo autor não foi provada a existência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano por ele experimentado depende de revolvimento do material fático-probatório, o que extrapola os lindes do recurso especial”, concluiu o relator.

REsp 693.881

Fonte: Consultor Jurídico

 

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