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Empresa de ônibus pagará R$ 240 mil aos pais de jovem morta em acidente de trânsito

Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Tubarão (SC) julgou procedente a ação ordinária ajuizada em decorrência de acidente ocorrido naquela cidade em 04 de novembro de 2004.

Na ocasião, Franciely de Souza Florzino, 17 anos, retornava do trabalho de bicicleta quando foi atingida por um ônibus da Empresa Transportes Alvorada, conduzido por Alcionides Domingos Cunha.  A jovem deu entrada ainda com vida no Hospital Nossa Senhora da Conceição, onde veio a morrer com politraumatismo e trauma abdominal.

O magistrado Luiz Fernando Boller fez ampla análise da prova testemunhal e condenou a empresa a pagar a João Batista Soares Florzino e Adair de Souza Florzino, pais da vítima, o valor relativo às despesas do funeral, bem como reparação pelo dano moral no valor de R$ 240 mil ao casal, mais pensão mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, além de suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% .

O julgado relata que "objetivando o embarque e desembarque de passageiros no ponto existente nas proximidades do local do fato, o motorista do ônibus inopinadamente deslocou o avantajado veículo mais para a sua direita, com isto comprimindo a ciclista entre o ônibus e os veículos estacionados à direita".
 
Neste momento, a jovem ciclista viu-se impedida de seguir em sua regular trajetória, colidindo contra a lateral do ônibus, que evidentemente trafegava em velocidade superior à sua – tanto que a ultrapassava – sendo ela impulsionada em direção a uma outra bicicleta que lhe precedia, contra esta colidindo e sendo atirada ao solo. "Neste momento, o rodado traseiro do coletivo passou por sobre parte do abdome da jovem e membros inferiores, causando-lhe as lesões físicas que acarretaram sua morte" - refere a sentença.

O julgado lembra que o art. 58 do CTB determina que "nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer - quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes - nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores".

Processo nº 075.05.006569-0

 

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