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TJ condena clínica por atendimento negligente

A Assistência Médico Pediátrica de Urgência, localizada em Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio, e uma médica de sua equipe terão que desembolsar a quantia de R$ 30 mil de indenização, por danos morais, a uma paciente grávida que procurou os serviços do hospital em fevereiro de 2005 e, devido ao atendimento negligente da clínica, acabou perdendo o bebê.

Mônica Martins, que na época possuía 37 anos de idade, conta que começou a sentir dores na barriga e percebeu que a mesma estava dura, fato anormal para ela, que já se encontrava na 34ª semana de gravidez. Ao se dirigir à clínica, Mônica relatou as anormalidades, porém a obstetra respondeu que não havia nenhum problema e que o bebê estava em perfeita saúde, receitando apenas repouso e a ingestão do medicamento Buscopan.

Como na manhã seguinte o quadro continuava o mesmo, a autora da ação entrou em contato com a médica, que assegurou novamente que tudo estava em ordem. Contudo, momentos mais tarde, Mônica equivocou-se ao pensar que a bolsa havia estourado, quando, na verdade, estava sangrando. Com dores e vomitando muito, Mônica foi levada ao Hospital Municipal da Mulher Fernando Magalhães, em São Cristóvão, onde foi diagnosticado o descolamento precoce de placenta. Ao acordar na UTI, ela foi informada que seu bebê havia nascido morto.

"Fica evidente a conduta negligente do preposto da ré em não ter solicitado, ao menos, a ultra-sonografia como exame complementar ao atendimento clínico, para concluir, em definitivo, o diagnóstico sobre o estado de saúde da paciente. Isto porque, em se tratando de uma paciente com 34 semanas de gestação e reclamando de dores na barriga, a dor deveria ter sido mais cuidadosamente investigada através dos meios que a ciência põe à disposição dos médicos", afirmou o relator do processo, desembargador José Carlos Paes.

De acordo com a decisão da 14ª Câmara Cível do TJ, que acabou mantendo a sentença de 1ª instância, Mônica receberá também R$ 329,17 por danos materiais.

Processo nº 2005.203.004735-0

Fonte: TJ-RJ

 

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