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Contrato nulo. Indenização por danos morais e materiais.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.
Processo: 00558-2007-030-03-00-5 RXOF
Data de Publicação: 09/05/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
Juiz Relator: Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas
Juiz Revisor: Juíza Convocada Taisa Maria M. de Lima
RECORRENTES: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM (ex officio) E OUTRO
RECORRIDO: ROBERTO CARLOS MONTEIRO (ESPÓLIO DE)
EMENTA: CONTRATO NULO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A nulidade do contrato de trabalho não exclui a possibilidade de se condenar a Administração Pública ao pagamento de reparação por danos morais e materiais. Com efeito, se mesmo quanto reconhecida a nulidade do contrato assegura-se ao trabalhador o recebimento dos salários e do FGTS, com maior razão haverá que se garantir a este, ou aos seus dependentes em caso de morte do trabalhador, o direito à indenização em virtude de ilícito praticado pelo empregador. O ente público não pode se locupletar de sua própria torpeza, pretendendo que os contratos por ele realizados fora da forma estabelecida o isentem do dever de zelar pela segurança do trabalhador que se encontra a seu serviço. Assim, se o ato ilícito foi praticado na vigência do contrato de trabalho declarado nulo, e dele decorreu o dano sofrido pelo empregado, impõe o princípio da moralidade administrativa que o primeiro tenha a obrigação de repará-lo, ante a sua condição de beneficiário dos serviços prestados.
Vistos etc.
RELATÓRIO
A MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, KÁTIA FLEURY COSTA CARVALHO, através da r. sentença de f. 69/78, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ROBERTO CARLOS MONTEIRO (espólio de) em face do MUNICÍPIO DE IBIRITÉ e de ANTÔNIO PINHEIRO JÚNIOR, condenando o primeiro e, subsidiariamente, o segundo, ao pagamento de indenização substitutiva do FGTS por todo o período de vigência do contrato de trabalho e saldo de salário de outubro de 2006, bem como pagamento de indenização por danos e morais, arbitrada em R$20.000,00 para cada um dos reclamantes ANA LÚCIA DE CARVALHO, FELIPE DEIVISON DE CARVALHO e FERNANDA CARVALHO MONTEIRO.
Embargos de declaração do município reclamado, conhecidos e julgados improcedentes (f. 85/86).
Determinada a remessa necessária a este Eg. TRT, nos termos do art. 475 do CPC e da Súmula 303 do TST.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às f. 91/94, através do parecer do i. Procurador Bruno Gomes Borges da Fonseca, opinando pelo conhecimento da remessa necessária, impossibilidade de revisão da decisão quanto ao prefeito do Município e pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O i. Procurador do Trabalho, no seu parecer de f. 91/94, ao tratar dos limites da remessa necessária, manifesta-se no sentido da impossibilidade da revisão da r. sentença no que toca à condenação imposta ao prefeito do Município recorrente.
Com efeito, o art. 1º do Decreto-Lei 779/69 institui, como privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, o recurso ordinário ex officio das decisões que lhes sejam contrárias, total ou parcialmente. No mesmo sentido, o art. 475 do CPC impõe o necessário duplo grau de jurisdição às sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Ora, o prefeito do Município não se encontra abrangido pela exceção acima, sendo certo que aqueles dispositivos hão de ser interpretados de maneira restritiva, por atribuírem prerrogativas que não podem ser estendidas aos litigantes em geral.
Também nos termos da Súmula 303/TST, o duplo grau de jurisdição é necessário nos casos de condenação imposta à Fazenda Pública, o que não abrange a pessoa física do prefeito.
Por isso, conheço da remessa necessária unicamente quanto à condenação imposta na r. sentença ao Município de Ibirité.
JUÍZO DE MÉRITO
CONFISSÃO FICTA
Corretamente imposta na r. sentença a pena de confissão aos reclamados, ante o desconhecimento do preposto sobre os fatos da lide. Como se vê da ata de f. 67, o preposto demonstrou total desconhecimento sobre os acontecimentos relativos à morte do reclamante, nem mesmo sabendo informar se ele foi assassinado no local de trabalho ou sobre a adoção de medidas de segurança pelo reclamado.
Fica mantida a sentença, no aspecto, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
CONTRATO NULO - VERBAS DECORRENTES
A aprovação em concurso público é requisito indispensável de validade do contrato do servidor ou empregado público admitido após a vigência da Constituição de 1988. Tal exigência encontra-se expressa no art. 37, II, impondo a moralidade e a eficiência no serviço público, ao mesmo tempo em que assegura a igualdade de oportunidade a todos os cidadãos. A inobservância daquele dispositivo constitucional atrai a incidência do § 2º, do mesmo artigo 37, sendo nulo o contrato de trabalho. No caso, tampouco se pode atribuir validade ao "contrato administrativo de prestação de serviços temporários de interesse público" coligido às f. 44/46, por não configurada a necessidade excepcional e tampouco o caráter transitório dos serviços de vigia prestados pelo empregado falecido.
Nesse passo, confirmada a nulidade do contrato declarada em primeiro grau, por não observados os pressupostos legais de investidura ou justificadores da contratação temporária, (art. 37, II e IX, da Constituição), ele não produz efeitos jurídicos, salvo com relação ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, como ressarcimento da força de trabalho despendida, e dos valores referentes ao FGTS.
Por isso, correta a condenação relativa à indenização do FGTS do período laborado e ao salário de outubro de 2006, ante a ausência de comprovação dos depósitos ou do pagamento correspondente.
Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Município reclamado foi condenado ao pagamento R$20.000,00 a título de indenização por danos morais a cada um dos reclamantes - mulher e 2 filhos do empregado falecido.
Nada há a retificar na r. sentença recorrida, no tocante.
Já expus anteriormente o meu entendimento no sentido de que a nulidade do contrato de trabalho não exclui a possibilidade de se condenar o município reclamado, ou outro integrante da administração pública, ao pagamento de reparação por danos morais e materiais.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no caso de comprovada a culpa do município reclamado, não contraria a Súmula 363 do TST; antes, deflui do princípio ali reconhecido o dever do empregador de indenizar o empregado pelo dano que lhe causou, em razão da prática de ato ilícito no curso da relação fática mantida.
Assegura-se ao trabalhador, mesmo reconhecendo-se a nulidade do contrato de trabalho, o direito à contraprestação salarial pelos seus serviços, bem assim aos depósitos correspondentes do FGTS. Assim, com maior razão há que se assegurar ao empregado o direito à indenização em caso de ilícito praticado. A súmula mencionada visa resguardar a moralidade administrativa em sua inteireza. O administrador, é claro, não pode se locupletar de sua própria torpeza, pretendendo que os contratos por ele realizados fora da forma estabelecida o isentem do dever de proceder ao pagamento correspondente ao tempo trabalhado e da obrigação de zelar pela segurança do trabalhador que se encontra a seu serviço. O princípio da moralidade administrativa requer que o administrador, ainda que não tenha observado os procedimentos devidos à contratação válida, não seja incentivado a abusar da prática constitucionalmente vedada, buscando ver-se livre de suas obrigações salariais ou de garantir a segurança mínima àquele que lhe presta serviços.
Nessa esteira, não há razão para se negar ao trabalhador o direito a ser indenizado pelo ato ilícito praticado pelo beneficiário dos serviços no curso do contrato.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. E o art. 927 do mesmo Código estabelece a obrigação de reparar àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.
Se o ato ilícito foi cometido pelo administrador, na vigência do contrato de trabalho declarado nulo, e dele decorreu o dano sofrido pelo empregado, impõe o princípio da moralidade administrativa que o primeiro tenha a obrigação de repará-lo, ante a sua condição de beneficiário dos serviços prestados. A reparação civil é instrumento de manutenção e reposição da harmonia social, socorrendo aquele que foi lesado através do patrimônio daquele que causou o dano, como um meio de se restabelecer o equilíbrio rompido e desestimular a prática ilícita.
No caso em exame, o empregado falecido foi contratado para exercer a função de vigia, tendo sido assassinado quando tentava impedir uma pichação no campo de futebol da Prefeitura, onde trabalhava.
O Boletim de Ocorrência de f. 17 e o depoimento da testemunha Geraldo Pereira Duarte confirmam o fato, cumprindo ressaltar que esse último informou que o falecido trabalhava sozinho e que no local não existe sistema de segurança e nem telefone, aduzindo que as luzes do campo de futebol somente podiam ser acesas nos dias de jogo.
Ora, cumpre ao empregador adotar todas as medidas necessárias a proporcionar a todos os seus empregados um meio-ambiente do trabalho adequado à prestação dos serviços, saudável e seguro. Descurando-se de sua obrigação, incorre em culpa. No caso, restou demonstrado que o empregado falecido trabalhava sozinho, sequer dispondo de um telefone para solicitar ajuda em caso de necessidade. Ele nem mesmo podia solicitar ajuda policial.
Por isso, entendo que o Município reclamado foi omisso ao deixar de adotar as medidas aptas a prevenir acidentes e garantir a segurança do trabalhador, incorrendo em culpa.
Por certo que é do Estado a obrigação primária de garantir a segurança pública mas, como bem ressaltado na r. sentença recorrida, "isto não isenta o empregador de proteger a vida e integridade física daqueles que lhe prestam serviços, ainda mais em atividade considerada de risco como a de vigia ". (f. 75).
Caracterizada a culpa da recorrente, constatado o dano e o nexo causal, a conseqüência inarredável é o dever de indenizar. E, no caso, a indenização imposta na r. sentença a título de danos morais - R$20.000,00 para cada um dos 3 dependentes do empregado falecido - foi arbitrada em valor razoável e adequado, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano, não se podendo olvidar que os reclamantes foram prematuramente privados da figura do pai, aspecto que há de ser considerado no arbitrar-se a indenização. Por isso, não considero excessivo o valor arbitrado à indenização.
Por tudo isso, nego provimento.
JUROS DE MORA
Pequeno reparo merece a r. sentença no que toca aos juros de mora. Com efeito, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pública os juros de mora não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.
Ante o exposto, provejo o recurso para limitar a incidência dos juros de mora a 0,5% ao mês.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ex officio
unicamente quanto à condenação imposta ao Município de Ibirité; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para limitar a incidência dos juros de mora a 0,5% ao mês. Determinou a aposição, na capa dos autos, do selo "TEMA RELEVANTE", do Centro de Memória deste Tribunal (Ato Regulamentar no. 04, de 04 de maio de 2007).
Belo Horizonte, 05 de maio de 2008.
JOSÉ MARLON DE FREITAS RELATOR
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