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RJ não indeniza por demolição de prédio irregular

 

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou o município do Rio de Janeiro do pagamento de indenização por obra irregular demolida pela administração municipal. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a pessoa que ergue prédio em área proibida afronta o ordenamento jurídico e assume o risco da sua conduta e do próprio prejuízo.

Para o TJRJ, no caso em questão, a intervenção da Administração Municipal para determinar o desfazimento de obra pública realizada à margem de rio, em área pública, com risco de enchentes e desabamentos, com o intuito de canalizar e urbanizar o rio para prevenir acidentes e preservar o meio ambiente, configura ato administrativo de polícia com a finalidade de manter a ordem jurídica e proteger o interesse coletivo.

Responsável pela obra, Alexandre Brandão Francisco recorreu ao STJ sustentando que, embora sua construção estivesse erguida em área não edificante e de proteção ambiental, o município deveria reconhecer sua boa-fé e conseqüente direito à indenização. Alegou, ainda, que a demolição sem o devido processo legal só é possível quando efetuada imediatamente após a construção e que, no caso, a demolição aconteceu mais de seis anos depois.

O relator do recurso no STJ, juiz convocado Carlos Mathias, ressaltou, em seu voto, que o acórdão do TJRJ afirma expressamente que o município, por diversas vezes, explicou ao recorrente a necessidade da realização das obras de canalização e urbanização do rio e o alertou quanto ao risco de enchentes e desabamentos e da impossibilidade de construir naquela área, oferecendo, inclusive, compensação pecuniária ou remoção para outro local.

Com isso, ficou afastado o nexo causal entre a demolição do prédio e o prejuízo sofrido pelo autor e, em conseqüência, o dever de indenizar. Acompanhando o voto do relator, a Segunda Turma do STJ entendeu que qualquer conclusão contrária ao que ficou consignado na origem, entendendo-se pelo nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o prejuízo experimentado pelo autor, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.

Processos relacionados:
Resp 934630

Fonte: STJ

 

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