Proc. nº 003/1.05.0008778-0
Vistos etc.
M. K. D. ajuizou ação de indenização contra SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/A.
Alegou que ingeriu um pão com cobertura de creme no dia 01 de abril de 2004 e teve que ser hospitalizada em razão de reação alérgica que gerou choque anafilático. O alimento foi adquirido no dia anterior na loja mantida pela ré em Alvorada. Várias complicações médicas se sucederam até que no dia 11 de abril obteve alta hospitalar, depois de ser submetida, inclusive, a cirurgia.
O pão foi então levado para exames no Laboratório Central de Saúde Pública e lá se constatou que havia o ingrediente Tartrazina na cobertura do pão. Como há regra estabelecendo que a presença deste ingrediente seja expressamente informada no rótulo do alimento, evidente a conduta ilícita. Teceu considerações sobre os danos sofridos e sobre o dever de indenizar, bem como valor dos danos.
Pediu a procedência da ação para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização com o valor de R$ 60.000,00 por danos morais, mais R$ 6.400,00 para a realização de cirurgia plástica, R$ 10.400,00 para o tratamento psicológico e condenada ainda ao pagamento de campanha para a divulgação sobre os riscos do consumo da Tartrazina. Requereu(ram) o benefício da gratuidade da Justiça e juntou(aram) documento(s).
O benefício da gratuidade foi concedido.
Citada, a ré contestou argumentando que o corante utilizado no pão ingerido pela autora não é substância perigosa, nociva ou de uso proibido. Não há conclusão científica a amparar alegação em sentido contrário.
Disse ainda que houve apenas uma recomendação preventiva em relação ao uso do corante. No caso dos autos, o corante foi utilizado apenas para o fabrico da cobertura do pão. E a sua utilização não determina, por si só, qualquer irregularidade. Disse ainda que a autora tinha conhecimento sobre as suas condições alérgicas e que a utilização no caso não determina qualquer responsabilidade de indenizar.
Elencou ainda argumentos em relação aos danos e indenizações reclamados pela autora e concluiu pedindo a improcedência da ação. Juntou documentos.
Houve réplica e com a peça foram juntados documentos.
Fixados os pontos controvertidos e instruído o processo, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de uma testemunha.
Em debates, as partes reiteraram os seus argumentos e pedidos.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de indenização onde busca a autora reparação por danos que disse suportou em razão da ingestão de alimento que continha substância capaz de desencadear reação alérgica.
Como antes definido, não são controvertidos os fatos que envolvem a utilização o corante Tartrazina na cobertura do pão e o efetivo consumo do alimentos por parte da autora, assim como não é controvertida a compra do alimentos na loja mantida pela ré na cidade de Alvorada.
Assim, a responsabilidade da ré diante dos problemas enfrentados pela autora depois da ingestão do pão doce está vinculada apenas à demonstração de que a utilização da substância era não apenas regular, mas principalmente que foi informada à consumidora, a autora, por meio do rótulo do produto.
Não há dúvida de que se está diante de típica relação de consumo e, por isso, índice na espécie a regra do art. 6.°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
No caso dos autos, mesmo que advertida a ré sobre a necessidade de produzir prova no sentido de que o pão consumido pela autora continha o corante Tartrazina, não veio aos autos nenhuma demonstração de que o direito básico da autora foi atendido. Era razoável esperar que a ré juntasse aos autos, por exemplo, o rótulo do produto indicando a presença daquela substância, por exemplo, o que demonstrasse por outro meio que a informação foi repassada de forma clara e adequada.
Como a prova não veio aos autos e como era a ré a parte onerada, deve arcar ela com as conseqüências da falta, ou seja, com as conseqüências da rejeição de suas alegações e pretensão.
Não fosse esta conclusão já suficiente para se reconhecer a responsabilidade da ré, há nos autos evidências suficientes a permitir se entenda que o corante Tartrazina é substância pelo menos perigosa, tanto que assim diagnosticado por órgão competente, tal como demonstrou a autora, seja porque a própria ré, em esclarecimento prestado ao Núcleo Regional de Vigilância Sanitária admitiu que fora um "equívoco" a indevida utilização do corante nos alimentos produzidos em sua padaria - fls. 140/142.
Desta forma, não sendo ainda questão controvertida a presença do nexo de causalidade, é certo o dever de indenizar por parte da ré.
Passo ao exame dos danos alegados pela autora.
Disse a autora que suportou danos de natureza moral, que é necessária a realização de cirurgia plástica para a correção de cicatriz e que deve a ré arcar ainda com custos de tratamento psicológico e campanha de esclarecimento.
No que se refere aos danos morais, é evidente a sua presença. A dor e os contratempos decorrentes do fato, do período de hospitalização, da necessidade de intervenção médica séria e as próprias cicatrizes evidentemente geram danos desta natureza, neles incluídos os aspectos estéticos.
Destaco, porque relevante, que a autora esteve ainda correndo risco de morte, o que também contribui para se entender que os danos morais no caso dos autos são relevantes.
No mais, o que se pôde perceber quando das duas audiências realizadas, não tem a autora sinais de que seqüelas mais graves ainda suportou em razão do fato. Mas, de qualquer modo, qualquer contratempo gerado pela culpa de outrem, se dissociado do que normalmente acontece, é motivo para a indenização pretendida.
No caso dos autos, nada mais necessita ser argumentado, sendo necessária, apenas, a fixação do valor da indenização por danos morais.
Em relação aos critérios de determinação do valor devido a título de dano moral, é correto afirmar que não há parâmetro fixado pela lei. Há somente a previsão constitucional de que será devida indenização em razão desta espécie de dano, mas sem a definição dos critérios citados.
Mesmo assim, é certo que os danos morais devem ser fixados levando-se em consideração que a reparação deve servir de conforto para quem recebe e de punição para aquele que for obrigado a pagar, nos exatos termos da lição de RENE SAVATIER.
Além disso, a jurisprudência estabelece parâmetros, os quais penso podem ser objetivamente sintetizados como a extensão da dor quanto a sua intensidade e duração; grau de culpa do ofensor, verificando-se na responsabilidade subjetiva a conduta do autor do dano; capacidade econômica do responsável pela reparação e, para o juiz, prudência e moderação.
Lembrando a dupla finalidade da reparação, tenho como adequada ao caso uma indenização por danos morais com valor correspondente a R$ 35.000,00, sendo relevante o tempo de recuperação (vide documentos juntados com a inicial), o evidente desconforto físico e emocional neste período, as seqüelas geradas, etc.
O valor fixado está de acordo com a situação econômico-financeira da ré, grande empresa do ramo de supermercados no Estado do Rio Grande do Sul e com sede mundial em Portugal.
As circunstâncias do fato e o grau de culpa da empresa ré autorizam entender que não deve ser o valor dos danos exasperado além do que normalmente vem sendo fixado em casos semelhantes onde há dano moral e seqüelas físicas de pequena gravidade.
Sendo assim, penso razoável a fixação dos danos morais com valor igual a R$ 30.000,00, quantia que deve ser corrigida monetariamente desde a data da sentença conforme a variação do IGP-M/FGV e acrescida de juros de mora de 12% ao ano desde a data da citação, já que se trata de ilícito não contratual.
Deve ser acolhido ainda o pedido de condenação da ré ao pagamento de despesas necessárias para a realização de cirurgia plástica.
Primeiro, porque presente nexo de causalidade, sequer contestado.
Depois, porque a autora é mulher jovem e a cicatriz demonstrada nos autos é motivo de constrangimento, ainda que não presente em parte permanentemente exposta do seu corpo, mas visível, por exemplo, no verão.
Finalmente, porque não há cumulação indevida, já que a indenização por danos morais não incluiu a cirurgia reparadora, na medida em que não caracterizados os danos morais como danos estéticos também.
O valor é aquele comprovado pela autora, também não contestado especificamente pela ré, isto é, R$ 6.400,00, valor que deve ser corrigido monetariamente desde a data do orçamento (setembro/2004) e acrescido de juros de mora de 12% ao ano desde a data da citação.
Os pedidos de indenização capazes de suportar tratamento psicológico e custos de campanha de esclarecimentos, ao contrário dos demais, não merecem ser acolhidos.
O primeiro, porque a autora não demonstrou efetiva necessidade, seja porque nada foi possível constatar quando do seu depoimento pessoal ou do comportamento que manteve quando das duas audiências em que se fez presente. E o relato da testemunha inquirida não é suficiente para amparar a necessidade de tratamento com tal objetivo, uma vez que o estado de ânimo da autora pode decorrer de vários outros fatores, como por exemplo uma desilusão amorosa, uma insatisfação profissional ou familiar, e não necessariamente do problema enfrentado em razão do choque alérgico.
E a campanha publicitária, ainda que pese a constatação de que não havia informação por parte da empresa e que o produto Tartrazina contém restrições em relação ao seu uso, não parece ser adequada ao caso concreto. Veja-se que não são todas as pessoas que estão sujeitas a problemas em razão da ingestão daquele corante, o que permite entender que a responsabilidade, no caso, se limita ao dever não informar o consumidor específico do pão e não a todos os consumidores sobre as possíveis reações quando da ingestão da Tartrazina.
Desta forma, a pretensão da autora é procedente em parte, já que deve ser a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais e ainda ao pagamento dos valores necessários para a realização de cirurgia plástica reparadora.
Considero a sucumbência das partes recíproca e estabeleço que a autora decaiu de 1/4 da sua pretensão, já que os valores referentes aos danos morais devem ser entendidos apenas como uma estimativa e não como valor certo para fins de se estabelecer o percentual de sucumbência, sob pena de haver hipótese em que mesmo vitoriosa a parte estará sujeita ao pagamento de ônus de sucumbência mais altos do que o devido pela parte contrária.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização ajuizada por M. K. D. contra SONAE Distribuição Brasil S/A para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, mais R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) para o pagamento de cirurgia plástica reparadora, ambas as quantias com correção monetária conforme a variação do IGP-M/FGV, a primeira desde a data da sentença e a outra desde a data do orçamento (setembro/2004) e tudo acrescido de juros de mora de 12% ao ano desde a data da citação.
Condeno a autora ao pagamento de 1/4 do valor das custas processuais, sendo os 2/4 restantes pela ré.
A autora pagará honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil, em 10% sobre 1/3 do valor da condenação, enquanto a ré pagará honorários advocatícios, também fixados de acordo com o art. 20, mas observado o seu § 3.°, em 15% sobre o valor total da condenação.
Para a autora suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei 1060/50.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Alvorada, 18 de novembro de 2005.
Juliano da Costa Stumpf,