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Queda de poste não é caso fortuito para empresa de energia

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou recurso da Celesc Distribuição S/A e a condenou a ressarcir o prejuízo causados a Lancaster Beneficiamentos Têxteis Ltda, devido a interrupção do serviço elétrico.

Em 2006, um acidente de trânsito provocou a queda de um poste em Blumenau, e o fornecimento de energia elétrica para a empresa ficou interrompido por 6 horas e 25 minutos.

A fábrica, entretanto, explora atividade de desenvolvimento têxtil sem a interrupção de jornada, ou seja, mantém a produção ativa 24 horas.

Mesmo com o acionamento dos geradores logo após a suspensão da eletricidade, a empresa comprovou os prejuízos resultantes do fato.

Segundo a Celesc, não se tratou de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência da companhia, mas sim de um caso fortuito. Por isso, alegou não ter a obrigação de indenizar.

"Não se pode falar em excludente de responsabilidade, pois o choque de veículos com poste de iluminação colocado na via pública é plenamente previsível pela concessionária do serviço público", explicou o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros. O magistrado lembrou também que, na própria tarifa que é cobrado do usuário, os valores para eventual indenização proveniente dos riscos previsíveis estão incluídos.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2008.010648-5

Fonte: TJSC

 

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