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Mantida indenização a cliente revistado em supermercado

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, recurso interposto pelo Supermercado Modelo LTDA e manteve sentença que o condenou ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral a um homem que sofreu constrangimento ao sair do supermercado. O alarme antifurto disparou e ele foi revistado na frente de outras pessoas, tendo que retirar o casaco para comprovar que não tinha furtado nenhum produto (recurso de apelação cível nº. 71273/2007).

No recurso, o supermercado sustentou a inexistência do dano moral porque o fato causador do constrangimento (disparo do alarme) não tem por si só o condão de gerar dano moral e que a conduta dos seus funcionários não colocou o cliente em situação vexatória, pois são treinados para agir com calma e tranqüilidade nessas circunstâncias. Alegou que na ocasião a movimentação de pessoas no local era pequena, que não houve acusações, agressões ou discussão, e que a revista feita no cliente deu-se a pedido dele. Sustentou, ainda, que o valor da indenização por dano moral deveria ser reduzido para um salário mínimo, caso fosse mantida a condenação.

Contudo, para o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes, as provas testemunhais são suficientes para demonstrar que o fato ocorrido gerou dano moral. Uma das testemunhas, que estava atrás do cliente na fila, disse que após o alarme disparar, funcionários do supermercado dirigiram-se até ele e perguntaram se não tinha nada dentro da roupa. Então, pediram para ele tirar o casaco, e o próprio cliente disse que queria ser revistado, pois não tinha pegado nada errado. A testemunha falou que os funcionários o abordaram como se estivessem pegando alguém que estivesse roubando algo e que havia muita gente no mercado.

Em relação à verba indenizatória, ele entendeu que a quantia foi fixada atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, "estando, inclusive, em consonância com os valores aplicados em casos semelhantes".

Participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).

Fonte: TJMT

 

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