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TST valida ação ajuizada em local diferente da prestação de serviço
É válida a ação trabalhista ajuizada em local distinto daquele em que foi firmado o contrato de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do TST, a partir de voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que manteve decisão do TRT da 22ª Região (PI) sobre a matéria, em ação movida pelo bancário aposentado Raimundo Ursulino de Melo.
Condenado ao pagamento de diferenças de aposentadoria, o Banco do Brasil recorreu no intuito de reformar a sentença. Entre outros aspectos, defendeu a incompetência da Vara do Trabalho de Teresina (PI), onde foi ajuizada a ação, pelo fato de o autor da ação ter firmado seu contrato em Parnarama, no Maranhão.
Após o TRT refutar essa argumentação, o banco recorreu ao TST, insistindo na mesma tese de incompetência territorial. Alegou ofensa ao artigo 651 da CLT, que regulamenta a matéria, e apresentou precedentes para reforçar sua sustentação.
Em relação à alegada violação da CLT, o relator considerou que a regra geral da competência em razão do lugar, estabelecida com base no local da prestação dos serviços, comporta exceções – entre elas, a do viajante comercial, hipótese em que a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta desta, da Vara do domicílio do empregado.
Citou o dispositivo da CLT que faculta ao empregado, sempre que empreender atividades fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços.
“O TRT/PI consigna o pleno exercício do direito de defesa pelo banco”, ressaltou o relator. “Em se tratando de incompetência relativa, e não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo, deve-se prestigiar a economia processual, prevenindo o desperdício de recursos humanos e materiais que por certo haveria caso se determinasse a nulidade do processado e a conseqüente repetição de todos os atos processuais praticados até o presente momento”.
O ministro lembrou que “a medida se impõe até por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que positivou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da celeridade, ao assegurar a todos o direito a uma duração razoável do processo”.
Detalhe curioso - e lamentável - é que o recurso demorou sete anos para ser julgado no TST. Distribuído em 20 de abril de 2001, teve várias redistribuições, recebendo em 2006 dois pedidos de prioridade na tramitação (Lei nº 10.173/2001 - "os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância").
Fonte: TST
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