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Indenização para mãe que perdeu bebê durante o parto por negligência hospitalar

O Hospital Universitário São Francisco de Paula, de Pelotas (RS), reparará com R$ 76 mil, por danos morais, a paciente Rosemeri da Porciúncula dos Santos, que perdeu o bebê durante o parto. Decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS confirma sentença proferida pelo juiz Paulo Ivan Alves Medeiros.

A autora da ação afirmou que teve um pré-natal normal, tendo realizado todos os exames necessários, que indicavam um feto forte e sadio. Em 25 de janeiro de 2001, às 6h30min, ela deu entrada no hospital já com a bolsa rompida, e informou no momento do atendimento inicial que estava com falta de ar e fratura na coluna.

A médica verificou os batimentos do bebê, que estavam normais e realizou o exame de toque a fim de verificar a dilatação da gestante. Às 18h o médico tentou fazer a ausculta do feto, porém não obteve êxito em razão da falta de gel apropriado. Lembrou ter ouvido outro médico mencionar a irregularidade dos batimentos cardíacos do feto, os quais não conseguia auscultar adequadamente. Após tentativas de ´encaixar´ o bebê e de uma mudança de sala, as médicas conseguiram que a criança fosse encaixada e expelida, porém já sem vida.

O hospital sustentou que não houve qualquer inadequação nos serviços prestados. Defendeu que o parto evoluiu normalmente e que, embora o bebê fosse grande e a autora possuísse fratura na coluna, falta de ar e tensão arterial alterada, tais circunstâncias não indicavam a necessidade de cesárea. Alegou que o fato de o laudo de necropsia não ter indicado motivo determinado para a morte não indica a ocorrência de falha no serviço, já que "entre 10 e 18% dos casos não se identifica a causa da morte".

O relator, desembargador Odone Sanguiné, observou que a autora possuía dois dos seis indicativos relativos de necessidade de cesárea apresentados, em testemunho, pela residente que realizou o parto. A seguir, analisou que houve sofrimento fetal que indicaria a necessidade absoluta de realização de cesariana, o que pode ser verificado pela diminuição anormal dos batimentos (bradicardia).

O magistrado salientou ainda que “não se pode desprezar que a autora passou por um pré-natal sem quaisquer complicações". Para os julgadores, causou estranheza a alegação do réu de que "o procedimento de parto teria ocorrido de maneira natural, com a regular realização dos exames necessários e, mesmo assim, o bebê, que apresentava sinais vitais normais até o momento do nascimento, veio a nascer sem vida sem qualquer explicação.” Proc. nº 70023210651

Fonte: TJ-RS

 

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