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Ação de indenização por morte em acidente de trabalho é de competência da Justiça Comum

Cabe à Justiça Comum estadual o julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por viúva e filho de empregado falecido devido a acidente de trabalho.

A decisão é do presidente em exercício do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, que reafirma o entendimento pacífico da corte no sentido de que "a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por terceiros deve ser processada pela Justiça comum e não pela Justiça trabalhista".

O ministro determinou que ao juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Além Paraíba (MG) cabe decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes à ação de indenização proposta pela viúva J. S. A. contra a empresa Fábrica de Tecidos Bangu Ltda.

A ação de indenização ajuizada pela viúva e pelo filho do trabalhador falecido em razão de acidente do trabalho perante o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Além Paraíba. O magistrado se deu por incompetente para apreciar o pedido e remeteu os autos ao juiz da Vara Única do Trabalho de Cataguases; este, por sua vez, se declarou competente para o exame da causa.

Em razão disso, a Fábrica de Tecidos Bangu Ltda. pleiteou a suspensão da tramitação da ação indenizatória. A decisão do STJ reitera a jurisprudência pacífica da corte sobre o fato: a ação de indenização ajuizada por viúva e filho deve ser processada e julgada pela Justiça comum.

Com base no artigo 21 do Regimento Interno do STJ, foi determinado o sobrestamento da ação até a posterior decisão definitiva do relator sorteado do processo, ministro Fernando Gonçalves, da 2ª  Seção.

Conflito de Competência nº 97.437 - MG

Fonte: STJ

 

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