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Siderúrgica indenizará criança acidentada

A 14ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, condenou a siderúrgica São Cristóvão Com. Export. Ind. Com. Ltda. de Divinópolis (MG) a indenizar um rapaz que sofreu graves queimaduras em um depósito da empresa. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 80 mil, e a por danos materiais será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, em 7 de agosto de 2001, D.S.S., então com 11 anos, brincava em uma rua, nas proximidades do depósito da siderúrgica, quando, ao passar por cima do local, ocorreu um afundamento da superfície. Ele acabou caindo no depósito, onde resíduos siderúrgicos de alta temperatura causaram-lhe várias queimaduras de 3º grau. A vítima está com 18 anos de idade atual.

Por causa dos graves ferimentos, a criança precisou de roupas especiais e de tratamento psicológico e fisioterápico. O menino também ficou impossibilitado de ir à escola, pois não pôde mais se locomover sozinho.

Os pais de D. - um pedreiro e uma dona de casa - ajuizaram uma ação indenizatória, alegando que o local do acidente era de fácil acesso e mal protegido, pois estava cercado apenas por um arame farpado em péssimo estado de conservação.

Em primeira instância, o juiz Aurelino Rocha Barbosa, da 4ª Vara Cível da comarca de Divinópolis, condenou a siderúrgica ao pagamento de todas as despesas com o tratamento do jovem, a serem apuradas em liquidação de sentença, e a quantia de R$ 80 mil por danos morais.

A siderúrgica recorreu ao TJ-MG, alegando inexistência de culpa, tendo em vista que cumpriu as normas de segurança e prevenção de acidente no local. A empresa sustentou que os pais da criança foram os verdadeiros culpados, pois não mantiveram a vigilância necessária sobre o filho.

A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, entendeu que a siderúrgica foi omissa em relação às medidas de segurança e proteção do local. “Considera-se, pois, razoável a importância de R$ 80 mil, suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente. Cumpre ressaltar a gravidade do acidente, as profundas conseqüências que o apelado sofreu, e a dificuldade para sua reintegração na sociedade, que justificam o valor elevado da indenização”, escreveu, em seu voto, a relatora.

A turma julgadora concedeu à siderúrgica apenas o direito de deduzir da indenização por danos materiais a ajuda de R$ 500 prestada pela empresa à criança, durante três meses, para a compra de roupas especiais.

Processo nº 1.0223.02.090366-0/001

Fonte: TJ-MG

 

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