Souza Cruz condenada a indenizar consumidora que desenvolveu doença pelo uso de cigarros
A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença de primeiro grau e condenou, por dois votos a um, a Souza Cruz S.A. a indenizar fumante que desenvolveu cardiopatia isquêmica, tendo infartado, em decorrência do consumo, por 35 anos, de cigarros fabricados pela empresa ré. A ação tramita desde 30 de setembro de 1999.
Reconhecendo a culpa concorrente no ato de fumar, o colegiado arbitrou em R$ 100 mil a reparação por danos morais à consumidora C.T.G., de Passo Fundo, autora da ação. O valor será corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar do julgamento.
Aplicando o Código do Consumidor, o relator do apelo da demandante, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que há responsabilidade objetiva da indústria pelos danos causados à saúde da fumante. No caso do processo, salientou existir farta prova da relação de causa e efeito entre o defeito do produto e a doença da consumidora.
Conforme o magistrado, as provas demonstram que a autora adquiriu o hábito de fumar a partir da propaganda enganosa da ré. Afirmou que "a indústria associou o consumo de cigarro ao sucesso pessoal, ocultando do público, por décadas, os componentes maléficos à saúde humana existentes no produto".
A autora começou a fumar por volta da década de 70, aos 13 anos. Em alguns períodos chegou a consumir cerca de quatro carteiras de cigarros por dia. Segundo ela, após o infarto do miocárdio, em 1997, diminuiu o consumo do produto, mas não conseguiu parar totalmente.
O relator não reconheceu os danos materiais e estético porque não houve comprovação de despesas com remédios e/ou tratamentos. A demandante foi tratada e internada por meio do SUS, quando realizou duas angioplastias, com a colocação de stents. O infarto do miocárdio ocorreu em 1997. Foi negado, ainda, pagamento de pensionamento mensal porque a demandante continua trabalhando, sem evidências de incapacidade laboral, segundo conclusões da perícia médica.
O desembargador Odone Sanguiné acompanhou o mesmo entendimento do relator, reconhecendo "a existência de provas contundentes de que a autora adquiriu o vício estimulada pelas propagandas veiculadas pela ré".
A desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi também entendeu ser possível a aplicação do Código do Consumidor para que se reconheça o dever de indenizar. Porém, ressaltou ser necessário que se demonstre o nexo causal entre a doença e o hábito de fumar, “o que na hipótese não verifiquei” .
Embargos infringentes
Como a sentença de primeiro grau foi de improcedência, a Souza Cruz poderá interpor embargos infringentes, a serem julgados pelo 5º Grupo Cível, integrado por oito desembargadores, que atuam na 9ª e na 10ª Câmaras. Dependendo da composição na ocasião do futuro julgamento poderá, em tese, ocorrer um empate (4 x 4).
Nesse caso, um dos vice-presidentes do TJ gaúcho será convocado para proferir o voto de desempate.
Na 9ª Câmara, três desembargadores, regra geral, votam pela condenação das empresas fabricantes de cigarro; na 10ª Câmara apenas um.
No STJ não há ainda nenhuma decisão sobre as ações que, em tribunais estaduais, foram julgadas procedentes.
Processo nº 70015107600
Fonte: TJ-RS
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