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Acidente em quadra esportiva imprópria para uso gera reparação


O Serviço Social da Indústria (Sesi), Departamento Regional do Rio Grande do Sul, foi condenado por disponibilizar quadra esportiva sem condições de segurança. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção. Os magistrados determinaram pagamento de indenização por danos materiais e morais a usuário. Durante jogo de futebol, ele escorregou em água acumulada no piso poliesportivo após chuva. Na queda, ele quebrou dois dentes incisivos superiores.

O autor da ação por danos materiais, morais e estéticos apelou da sentença, que determinou o pagamento apenas dos danos materiais no valor de R$ 1.877,27. Destacou que até reconstituir os dentes necessitou de alimentação baseada em líquidos e sofreu constrangimento diante das pessoas. O SESI também recorreu alegando a culpa exclusiva do demandante, que tinha consciência dos riscos de jogar em quadra molhada.
 
Decisão

Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, testemunhas esclareceram que, antes do início do jogo, funcionário do SESI secou a quadra. Entretanto, devido goteiras e impossibilidade de retirar toda a água, permaneceram poças. Para o magistrado, era dever do réu disponibilizar um espaço para a prática esportiva segura.

 "Qualquer fator que pudesse colocar em risco a integridade física dos atletas deveria ser removido ou, em sua impossibilidade, ser impedida a prática de esportes."

Salientou que se não foi possível secar inteiramente a quadra, depois da chuva, a mesma deveria ter sido interditada pelo SESI, impedindo o jogo.

"A demandada assume os riscos pelos danos que a disponibilização das instalações em estado precário pode causar."

Reparação
 
O magistrado confirmou a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.877,27, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do desembolso e com juros moratório de 6% ao ano a partir de 4/6/02, data do acidente. Afirmou que o autor comprovou as despesas médicas e outras decorrentes do tratamento pra reparação dos prejuízos causados.

Destacou que o prejuízo moral dispensa prova concreta para a sua caracterização, sendo suficiente a comprovação da existência do ato ilícito. Informou que o autor permaneceu cerca de um mês com dificuldades para se alimentar. "Além disso, sofreu com o desconforto decorrente da deformidade em sua arcada dentária por um determinado tempo."
 
Entretanto, considerou a culpa concorrente do autor da ação para o acidente, pois o mesmo sabia do perigo de jogar na quadra molhada. Dessa forma, arbitrou a indenização por dano moral em R$ 8 mil, com correção monetária pelo IGP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do acórdão.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.

Processo nº 70016872889

Fonte: TJRS

 

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