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Empresa é condenada por efetuar revista íntima

A 1ª Turma do TST rejeitou recurso da Itabuna Têxtil S/A contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento de reparação financeira por danos morais a uma empregada submetida ao transtorno das revistas íntimas. A prática é proibida pelo artigo 373-A, inciso VI, da CLT.

Contratada como função de auxiliar de produção em maio de 2004, a empregada alegou, na inicial da reclamação trabalhista, que as revistas íntimas eram de praxe na Itabuna, todas as vezes que eles deixavam suas dependências. As trabalhadoras eram diariamente "obrigadas a baixar as calças e suspender a blusa, sob os olhares de terceiros".

De segunda a sexta-feira, a revista era aleatória; aos sábados, todas as empregadas eram submetidas ao constrangimento. A empregada requereu reparação por danos morais no valor de 1.500 salários. O pedido foi julgado procedente, mas o valor fixado pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna foi de R$ 5 mil. A empresa interpôs recurso ao TRT-BA, mas este manteve a condenação.

No TST, a Itabuna buscou mais uma vez a reforma da decisão regional, alegando não terem sido configurados, para o deferimento da indenização, os elementos da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

Porém, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a decisão do TRT/BA, com base nas provas colhidas, foi taxativa ao registrar que o art. 373-A, inciso VI, da CLT proíbe a revista íntima da empregada, e a empresa não conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial, condição necessária para o acolhimento do recurso. 

RR nº 1124/2006-464-05-00.7

Fonte: TRT-BA

 

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