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Cliente recebe indenização de banco

Um casal de comerciantes irá receber indenização por danos morais no valor de R$ 9.500 do Banco Bradesco, que devolveu duas vezes, injustamente, um cheque dos clientes e os inscreveu nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença de primeiro grau.

Segundo os autos, L.S.V. e sua esposa N.B.P., moradores de Conceição dos Ouros (região sul de Minas), fizeram uma compra no valor de R$ 73 e pagaram com cheque pré-datado do Bradesco. Embora sua conta corrente possuísse saldo suficiente na época da apresentação do título, o banco o devolveu, duas vezes, por insuficiência de fundos, entendendo que se tratava de cheque no valor de R$ 773. Assim, os clientes tiveram seus nomes inscritos no SPC e Serasa. O casal efetuou o pagamento da compra em dinheiro e resgatou o cheque devolvido, verificando que a quantia de R$ 73 estava correta.

Na 1ª Instância, o juiz Arthur Eugênio de Souza, em substituição na comarca de Paraisópolis, condenou o banco a indenizar os clientes, por danos morais, em R$ 9.500.

O Bradesco apelou ao TJMG, argumentando que não há prova de que a inscrição dos clientes nos órgãos de proteção ao crédito tenha-lhes causado dano moral. O banco afirmou ainda que o casal não demonstrou nenhuma situação humilhante ou vexatória e nem prejuízo patrimonial, e, assim sendo, não cabe indenização.

A relatora do recurso, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, entendeu que o banco agiu com negligência, estando, portanto, caracterizados o dano moral e o dever de indenizar. "Ressalto que o cheque é claro no que se refere ao seu valor, estando escrito por extenso o valor de R$ 73, podendo ter causado um minuto de dúvida na parte numérica apenas, quando os apelados colocaram um sinal para impedir o acréscimo de outros algarismos", escreveu a desembargadora, salientando que, de qualquer forma, em caso de dúvida prevalece o valor por extenso no cheque.

A relatora manteve o valor da indenização e foi acompanhada pelos desembargadores Rogério Medeiros (revisor) e Valdez Leite Machado (vogal).

Processo nº 1.0473.04.004554-3/002

Fonte: TJ-MG

 

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