Aposentadoria por Invalidez


Está claro que a aposentadoria por invalidez é cabível à toda classe de segurados do Regulamento Geral da Previdência Social.

Aposentadoria por Invalidez

Observamos das consultas feitas pelos trabalhadores na internet, com o intento de obter a aposentadoria por invalidez em razão de seu problema de saúde, ou em face de lesões ou doenças advindas do trabalho ou do exercício de sua função, consideradas acidente do trabalho, conhecimento das condições e requisitos que tornam possível requerer e obter a aposentadoria por invalidez.

As aposentadorias por invalidez, possuem codificação de concessão código 92, para aquela consequente de acidente do trabalho (incluindo a doença profissional e do trabalho), e código 32, para a invalidez previdenciária.

Logo, está claro que a aposentadoria por invalidez é cabível à toda classe de segurados do Regulamento Geral da Previdência Social e não apenas às vítimas do Acidente do Trabalho (inclusa a doença profissional ou do trabalho), em razão de previsão legal no RGPS.

Entretanto, para se obter a aposentadoria por invalidez não basta a incapacidade física laboral de que se tornou portador o segurado, há necessidade também da comprovação de que está incapaz para exercer qualquer outra atividade além da que exercia, enfim, cabe provar que não possui condições de reabilitação para exercer nenhuma atividade com a qual possa sobreviver.

Portanto para o segurado obter este benefício se faz necessário estar incapaz de modo absoluto, sem a menor condição de poder vir a ser reabilitado para o exercício de alguma atividade laboral.

Como se observa, para se conceder a aposentadoria por invalidez, quer acidentária, quer previdenciária, é imperioso ao Instituto ou ao Juiz, analisar não apenas as condições clínicas do segurado, mas verificar outros aspectos de relevância para viabilizar a concessão do benefício, tais como idade, condição social, escolaridade, enfim, tudo que esgote a possibilidade de o segurado vir a ser reabilitado ou ter condições de ser inserido no mercado de trabalho.

Exatamente pela necessidade de, além da incapacidade, analisar os vários aspectos da vida do segurado que é cabível a aposentadoria por invalidez até mesmo quando a incapacidade laboral for parcial, desde que a lesão, ainda que parcial, cause ao trabalhador uma limitação irreversível para o exercício de sua atividade, aliada a outros fatores que tornam impossível à este segurado ser reabilitado, ou voltar a exercer algum trabalho, fatores como, por exemplo, a parca escolaridade, idade avançada, meio social em que vive, ou até mesmo quando a doença não gere uma incapacidade clínica para a atividade do segurado, mas o mercado de trabalho se fecha ao portador da referida doença discriminando-o em decorrência.

Neste sentido os termos da Súmula 47, aprovada pela TNU, que dispõe

¨ reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

Como se vê, é da maior relevância e imprescindível para a concessão da aposentadoria por invalidez, além da incapacidade laboral, a avaliação das condições psíquicas, sociais, culturais, etc, sem o que não há como se viabilizar a concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive em relação às doenças que independem da carência de 12 recolhimentos após o segurado se filiar ao Regime Geral da Previdência Social.

É preciso, outrossim, que o trabalhador tenha conhecimento de que esta aposentadoria não é definitiva, estando legalmente obrigado a submeter-se à uma perícia médica a cada dois anos quando convocado pelo Instituto, que poderá determinar ao segurado proceder reabilitação profissional, ou prescrever tratamento gratuito, mesmo que tenha obtido a aposentadoria por decisão judicial transita em julgado.

Desta perícia, ou exame médico, só está isento o aposentado maior de 60 (sessenta) anos – Lei 13.063/2014 -, mesmo assim existe exceção, que se trata do próprio segurado se disser recuperado, apto para trabalhar, ou para verificar a necessidade de o segurado ter a assistência de outra pessoa, para que se acresça 25% o benefício recebido, ou ainda para fins de prova judicial de curatela.

O entendimento fixado pela TNU através da Súmula 77 (aplicada com limitação, como a seguir explicaremos) , é o de que se o juiz concluir pela inexistência da incapacidade para o trabalho, está o magistrado desobrigado de examinar os demais requisitos sociais e pessoais do trabalhador, haja vista tais circunstâncias não terem força para afastar a conclusão técnica da pericia quando esta conclui pela aptidão laboral do trabalhador.

Entretanto, o TNU vê a Súmula 77, com limitação, especialmente nos casos em que o segurado venha a ser portador de doença socialmente discriminada, casos em que a incapacidade laboral pode até não impedir que o segurado trabalhe, mas o mercado repele-o lhe fechando as portas por preconceito.

Nesse sentido nas doenças como a hanseníase, AIDS obesidade mórbida e outras deve o juiz observar as condições sociais, culturais, econômicas para conceder a aposentadoria considerando a severa rejeição do mercado de trabalho aos portadores de tais doenças.

Diga-se de passagem que tais doenças estão previstas no art. 151, da Lei 8.213/91, até que venha a ser elaborada uma lista de doenças como disposto no inciso II do art. 26 da mesma norma, e a aposentadoria delas decorrentes independe de carência exigidas a partir da filiação ao RGPS para que o segurado desfrute dos benefícios, tendo como atual inovação a inclusão entre estas doenças elencadas a esclerose múltipla.

Destaque-se que mesmo sendo os benefícios implantados por determinação judicial poderá ele vir a ser cessado se o INSS constatar o aparecimento de alguma causa nova que modifique o status ou a condição de invalidez do beneficiário tornando em condições de exercer sua função ou de ser reabilitado.

Nos casos de benefícios implantados por decisão judicial estes devem ser revisados pelo Instituto ao menos a cada 2 (dois) anos da implantação judicial ou do trânsito em julgado.

Mesmo nos casos em que não ocorreu o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do segurado ao benefício, caso venha existir alguma causa nova que enseje a cessação do benefício, competirá ao órgão de execução da PGF requerer ao juízo prevento a cessação do benefício.

Enfim, a cessação do benefício judicialmente concedido pode se dar segundo as condições seguintes:

a) Por determinação judicial

b) Determinação judicial expressa de data para seu encerramento

c) Em caso de diretriz assente em orientação juridicamente manifestada pelo órgão de execução da Procuradoria Geral Federal

d) Quando, mesmo na ocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, a revisão administrativa constatar o reestabelecimento da capacidade laboral do segurado

Pelo entendimento esposado pelo E. STJ é no sentido de que a Lei 8.213/91, não permite a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, o que tornou a posição do INSS sobre a questão.

Assim, sucintamente, colocamos neste artigo nossa maneira de ver os procedimentos relativos à aposentadoria por invalidez.