Acidente, Doença Funcional e do Trabalho - Direitos do Trabalhador


Entendo seus direitos na ocorrência de um acidente do trabalho.

Acidente, Doença Funcional e do Trabalho - Direitos do Trabalhador

Nossa intenção em publicar o presente artigo é direcioná-lo ao trabalhador de um modo geral que acessa o site do Jusbrasil, numa linguagem que torna fácil entender seus direitos quando da ocorrência de um acidente do trabalho típico, ou de doença funcional ou do trabalho.

Quando o trabalhador sofre um acidente do trabalho típico ou padece de doença funcional ou do trabalho, e estar afastado pelo seguro acidentário (auxílio doença acidentário, código B-91), é preciso que esteja muito atento e ciente do que fazer em caso de o segurador acidentário (INSS) dar-lhe a famigerada "alta programada" (alta sem submete-lo a perícia médica para verificar se está curado ou não), ou mesmo quando ainda lesionado, ou doente, recebe alta após passar por uma perícia médica tendenciosa na qual o perito é pressionado pelo Segurador a considerar o trabalhador apto., dando-lhe alta sem levar em conta o real estado físico ou de saúde do segurado, o que tem ocorrido com constância ultimamente.

No caso desta alta, deve o trabalhador, além do recurso administrativo, contratar advogado para ingressar com uma ação no Juizado Especial Federal, contestando a alta que o considerou, indevidamente, apto para o exercício de suas atividades laborais.

Neste processo o trabalhador será submetido a uma perícia médica imparcial por perito médico indicado pelo Magistrado, cujo laudo mostrará o real quadro físico e de saúde do segurado, e se o laudo comprovar a inaptidão do empregado, e que recebeu alta indevida, por certo o Julgador irá proferir sentença favorável ao trabalhador determinando ao INSS sua reintegração ao auxílio acidentário.

Temos observado que o INSS., mesmo após cumprir a decisão judicial reintegrando segurado, meses depois submete o trabalhador a nova perícia tendenciosa voltando a lhe dar alta estando ainda inapto, repetindo o que já fizera antes do procedimento judicial, e neste caso o trabalhador deve recorrer novamente ao judiciário, para fazer valer seu direito.

Outro ponto que entendemos importante o trabalhador estar informado, é o que fazer quando recebe ALTA DO INSS estando incapaz para o exercício laboral, não é aceito pelo empregador por estar INAPTO, e, quando tenha recorrido à Justiça, antes também de haver uma decisão judicial favorável à sua reintegração.

No caso acima, dada a alta que, legalmente, tem pressuposição de legalidade e verdade, o trabalhador fica sem receber salário do empregador e o benefício do INSS, criado o chamado "limbo jurídico trabalhista previdenciário".

Entretanto, o "limbo" decorre de descumprimento do empregador de suas obrigações, porque a ele compete conceder ao empregado licença remunerada até que venha a ser resolvido o problema, administrativa ou judicialmente, junto ao INSS., haja vista ser o trabalhador o elemento hipossuficiente deste elo e não sendo admissível que venha ficar sem receber seu salário, cabendo ao empregador objetar a alta dada pelo INSS. administrativa ou judicialmente, ou até mesmo entrar com ação por acidente do trabalho contra o segurador acidentário (INSS).

Outra questão a ser abordada é quando o empregado está afastado ocorrendo a suspensão do contrato e trabalho.

Suspensão esta que fica limitada ao não pagamento do salário – art. 476, CLT, sendo defeso ao empregador cortar benefícios contratuais ínsitos no contrato ou concedidos ao trabalhador, como por exemplo, o plano de saúde, estando, portanto, preservados os direitos contratuais do trabalhador acidentado ou doente.

Outro assunto a ser citado neste singelo artigo, é o alta quando o trabalhador realmente está apto para voltar ao trabalho, nesta situação deve o empregado estar ciente de que, por direito, possui estabilidade de 12 meses no emprego, estabilidade que se não cumprida pelo empregador leva-o a fazer jus a uma indenização pelo período em que não foi respeitada.

Por derradeiro, ficando o trabalhador acidentado, ou em face de doença funcional ou do trabalho, com alguma sequela que o incapacite parcial ou totalmente inabilitando-o para o exercício de sua atividade laboral, ou caso esta inabilitação o obrigue ser submetido reabilitação para outra exercer uma nova função, o trabalhador deve estar ciente ser direito seu mover ação indenizatória contra o empregador para haver as perdas e danos material (reparação pela redução da capacidade laboral ou inabilitação para a função contratada); moral (decorrente do sofrimento e constrangimento padecido com o fato); e estético (em caso de a sequela deixá-lo com alguma deformidade física aparente), mas desde que haja prova de que o acidente, ou a doença funcional ou do trabalho adquirida, foi consequente da negligência culposa do empregador, por não cuidar da incolumidade física e saúde do trabalhador, como expressamente dispõe a C.L.T. nos arts. 2, 157, incisos I e II, e 166, sendo esta indenizatória direito constitucional do trabalhador, conforme disposto na Carta Magna no artigo 7º, inciso XVIII, e ainda, por se tratar de uma reparação civil, é também amparada pelo disposto nos artigos 186 e 927, § único, do Código Civil.

Outrossim, o trabalhador deve estar a par do prazo prescricional de seu direito de pleitear a supra referida indenização que, conforme disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, é de 5 (cinco) anos contados a partir do dia do fato em caso de acidente do trabalho típico, e, no caso de doença funcional ou do trabalho, ficando o trabalhador portador de lesão incapacitante, o prazo quinquenal é contado a partir der quando ele tem "ciência inequívoca" de que lesão o incapacitou, ou seja a contar da data da efetiva solidificação da enfermidade quando findo o tratamento tem conhecimento de que ficou incapaz para o exercício de sua função, ou, ainda, quando após reabilitado para outra atividade laboral.

Todavia, deve o trabalhador estar atento para o caso de vir a ser dispensado pelo empregador até mesmo durante o período da estabilidade legal de 12 meses, porque, nesta hipótese, da demissão, por ocorrer a extinção do contrato de trabalho, a prescrição é a trabalhista de 2 (dois) anos, contados do termo de demissão, e não a previdenciária de 5 (cinco) anos.

Isto posto, neste artigo sem maiores pretensões, achamos que colocamos alguns esclarecimentos que julgamos importantes para os trabalhadores que acessam o nosso site.