ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO


Entenda como exercer seus direitos

ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO

O artigo 7º, da Constituição Federal, em seu inciso XXVIII, dispõe ser DIREITO do Trabalhador urbano e rural:

“Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que (o empregador) está obrigado (a pagar), quando incorrer em dolo ou culpa.” 

Como se vê, a Constituição Federal dispõe que todo Trabalhador (urbano e rural) que venha sofrer ACIDENTE DE TRABALHO, ou padecer de uma DOENÇA DO TRABALHO/PROFISSIONAL faz jus a uma indenização, desde que tenha ficado com alguma sequela, e, via de regra, os valores indenizatórios são vultosos, mas, para que o trabalhador possa ganhar é preciso mover uma ação indenizatória e provar que o empregador incorreu em culpa, ainda que esta culpa seja mínima ou levíssima. 

Na hipótese do Acidente de Trabalho de TRAJETO, a princípio, não cabe ação indenizatória contra o Empregador, salvo se o Trabalhador estiver em Trajeto, ou em outra cidade, a serviço da Empresa, nessas hipóteses pode o Trabalhador mover a ação indenizatória para ver reparados os danos sofridos desde de que tenha ficado com limitações ou sequelas incapacitantes. 

É importante o trabalhador saber dessa necessidade de provar a culpa do empregador, ainda que a culpa seja levíssima, para vir a ser indenizado pelo acidente ou doença do trabalho/profissional, esta prova se faz através documentos, laudos médicos e testemunhas, etc. 

Como dissemos, quando o acidente ou doença do trabalho/profissional deixa sequela no trabalhador, este para vencer a demanda é obrigado provar a culpa do patrão, ainda que essa culpa seja insignificante, entretanto, existem categorias de trabalhadores que NÃO precisam provar culpa de seus empregadores para ganhar a indenização por Acidente ou Doença do Trabalho ou Doença Profissional,  são os trabalhadores que exercem função de alto risco de ocorrer acidente ou adquirir doença, caso em que basta PROVAR o nexo causal entre o exercício da atividade contratada (sua função)  e a sequela causada pelo acidente ou pela doença adquirida no trabalho. 

Achamos também importante que o Trabalhador saiba que existem dois tipos de Doença consequente do trabalho, um denominado Doença do Trabalho, que é provocada pelas condições do local onde o trabalho é desempenhado; o outro tipo que chama-se Doença Profissional ou Doença Funcional, que é aquela ocasionada pelo exercício da atividade do trabalhador, estes dois tipos de Doença são, por lei, - art 20, da Lei 8213/91 – equiparados e considerados Acidente de Trabalho, daí porque o trabalhador que é afastado em decorrência de ter adquirido um deste tipo de doença tem direito de exigir do empregador a emissão da CAT (Comunicação do  Acidente de Trabalho). 

Nos afastamentos por doença relacionada com o trabalho (doença do trabalho/profissional) o trabalhador deve ficar atento porque a maioria dos Empregadores afastam o Empregado pelo auxílio doença previdenciário, espécie ou código 31, o que é bastante prejudicial pro Trabalhado (como explicaremos abaixo), quando devia afastá-lo pelo auxílio doença acidentário, espécie ou código 91, emitindo a CAT. 

Trabalhador, MUITA ATENÇÃO para o que escrevemos a seguir:

Quando o Empregado que padece de uma doença consequente do exercício de seu trabalho é afastado pelo Empregador pelo auxílio doença previdenciário, espécie ou código 31, seu prejuízo é enorme, porque o Empregador não deposita FGTS enquanto tiver afastado, e quando receber alta o Empregador pode despedi-lo na mesma hora, enquanto se afastado corretamente pelo auxílio doença acidentário, espécie ou código 91, emitindo a CAT para o Trabalhador marcar a perícia e submeter ao tratamento, no auxílio doença acidentário o Empregador é obrigado a depositar o FGTS do Trabalhador e este, quando receber alta tem estabilidade no emprego por 12 meses. Também é imprescindível para o Trabalhador requerer a indenização a que nos referimos acima que seja afastado pelo código (espécie) 91.

Vamos finalizar mostrando a você Trabalhador quais doenças não são consideradas doenças do trabalho/profissional: 

  • a)    a doença degenerativa; 
  • b)    a inerente a grupo etário; 
  • c)    a que não produza incapacidade laborativa; 
  • d)   d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 

OBSERVAÇÃO: Pode caber indenização no caso de doença degenerativa, quando é agravada pelo exercício da atividade laborativa. 

Por fim, cabe esclarecer que o trabalhador também tem direito de reclamar indenização do empregador nos casos de agravamento de doença ou sequela pré-existente. 

Se ficou alguma dúvida, ou se deseja maiores esclarecimentos, entre em contato conosco.